Mendes & Maranhão Advogados Associados
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Lei 7.713/88 — art. 6º, inciso XIV

Isenção de imposto de renda por doença grave

O que a lei estabelece para quem recebe proventos de aposentadoria, reforma ou pensão — e os três pontos em que a fonte pagadora costuma errar.

É desta linha que a lei trata. O art. 6º, XIV, alcança proventos de aposentadoria, reforma e pensão — e não a remuneração de quem permanece na ativa. Nota do escritório

Demonstrativo de pagamento Exemplo ilustrativo
Proventos
Aposentadoria6.480,00
Descontos
Contribuição previdenciária712,80
Imposto de renda retido na fonte486,25
Líquido5.280,95

Valores fictícios, para fins de ilustração

Quem a lei alcança

Três condições precisam estar presentes ao mesmo tempo.

  1. Proventos de aposentadoria, reforma ou pensão

    Inclui aposentadoria do INSS, de regime próprio de servidor, reforma militar, pensão por morte e complementação paga por entidade de previdência privada.

  2. Moléstia constante da lista legal

    A lei enumera as doenças alcançadas. Estar em tratamento não basta se a moléstia não figurar entre as listadas.

  3. Comprovação por laudo médico

    A moléstia é demonstrada por laudo. Os requisitos de forma variam conforme a via escolhida — administrativa ou judicial.

Quem está na ativa e adoece não se enquadra no inciso XIV, ainda que a doença seja das mais graves. O benefício é da natureza do rendimento, não da condição pessoal. Nota do escritório

As moléstias listadas em lei

Redação do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.

  • Tuberculose ativa
  • Alienação mental
  • Esclerose múltipla
  • Neoplasia maligna
  • Cegueira
  • Hanseníase
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Cardiopatia grave
  • Doença de Parkinson
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Nefropatia grave
  • Hepatopatia grave
  • Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
  • Contaminação por radiação
  • Síndrome da imunodeficiência adquirida
  • Doença profissional
A lista é taxativa. O Superior Tribunal de Justiça fixou esse entendimento no Tema 250: a isenção não se estende a moléstia ausente do rol, ainda que de gravidade equivalente. STJ — Tema 250

Três pontos em que a fonte pagadora costuma errar

Exigir laudo de serviço médico oficial em qualquer hipótese

Na via administrativa, a fonte pagadora pode exigir laudo de serviço médico oficial. Em juízo, a exigência não é absoluta: o julgador pode reconhecer a doença por outros meios de prova.

Súmula 598 do STJ — “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Súmula 598

Cassar a isenção depois da alta ou do fim do tratamento

É frequente a fonte pagadora restabelecer a retenção quando cessam os sintomas ou quando o laudo indica remissão. O entendimento do STJ é em sentido diverso.

Súmula 627 do STJ — “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Súmula 627

Tratar o reconhecimento como se valesse apenas para o futuro

Reconhecido o direito, discute-se também o que foi retido antes — observado o prazo de cinco anos previsto no Código Tributário Nacional. O cabimento e a extensão dependem da situação de cada contribuinte.

Esta página tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto. Nenhum resultado é assegurado. Advertência

Procedimento

Por onde o pedido tramita

São dois caminhos possíveis, e nem sempre é preciso ir ao segundo.

Primeira via

Administrativa

Requerimento dirigido à própria fonte pagadora — INSS, regime próprio, comando militar ou entidade de previdência. Não depende de processo judicial.

Se indeferido

Judicial

Cabível quando o pedido administrativo é negado, quando a isenção é cassada ou quando se discute a devolução de valores já retidos.

O escritório examina primeiro a via administrativa. É o caminho mais curto e não depende de litígio; se o pedido for indeferido, discute-se a via judicial. Nota do escritório

Falar com o escritório

Se quiser que examinemos seu enquadramento, deixe seus dados de contato ou escreva pelo WhatsApp. A conversa começa por três perguntas objetivas sobre a fonte pagadora e o tipo de provento.

Não pedimos aqui informação sobre diagnóstico ou estado de saúde. Esse dado só é tratado durante o atendimento, com sua autorização e para finalidade determinada.

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O atendimento começa por uma triagem breve: fonte pagadora, tipo de provento e se já houve pedido anterior. Só depois disso o caso é analisado. Como funciona