Lei 7.713/88 — art. 6º, inciso XIV
Isenção de imposto de renda por doença grave
O que a lei estabelece para quem recebe proventos de aposentadoria, reforma ou pensão — e os três pontos em que a fonte pagadora costuma errar.
É desta linha que a lei trata. O art. 6º, XIV, alcança proventos de aposentadoria, reforma e pensão — e não a remuneração de quem permanece na ativa. Nota do escritório
Valores fictícios, para fins de ilustração
Quem a lei alcança
Três condições precisam estar presentes ao mesmo tempo.
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Proventos de aposentadoria, reforma ou pensão
Inclui aposentadoria do INSS, de regime próprio de servidor, reforma militar, pensão por morte e complementação paga por entidade de previdência privada.
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Moléstia constante da lista legal
A lei enumera as doenças alcançadas. Estar em tratamento não basta se a moléstia não figurar entre as listadas.
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Comprovação por laudo médico
A moléstia é demonstrada por laudo. Os requisitos de forma variam conforme a via escolhida — administrativa ou judicial.
As moléstias listadas em lei
Redação do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
- Tuberculose ativa
- Alienação mental
- Esclerose múltipla
- Neoplasia maligna
- Cegueira
- Hanseníase
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Cardiopatia grave
- Doença de Parkinson
- Espondiloartrose anquilosante
- Nefropatia grave
- Hepatopatia grave
- Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
- Contaminação por radiação
- Síndrome da imunodeficiência adquirida
- Doença profissional
Três pontos em que a fonte pagadora costuma errar
Exigir laudo de serviço médico oficial em qualquer hipótese
Na via administrativa, a fonte pagadora pode exigir laudo de serviço médico oficial. Em juízo, a exigência não é absoluta: o julgador pode reconhecer a doença por outros meios de prova.
Cassar a isenção depois da alta ou do fim do tratamento
É frequente a fonte pagadora restabelecer a retenção quando cessam os sintomas ou quando o laudo indica remissão. O entendimento do STJ é em sentido diverso.
Tratar o reconhecimento como se valesse apenas para o futuro
Reconhecido o direito, discute-se também o que foi retido antes — observado o prazo de cinco anos previsto no Código Tributário Nacional. O cabimento e a extensão dependem da situação de cada contribuinte.
Procedimento
Por onde o pedido tramita
São dois caminhos possíveis, e nem sempre é preciso ir ao segundo.
Administrativa
Requerimento dirigido à própria fonte pagadora — INSS, regime próprio, comando militar ou entidade de previdência. Não depende de processo judicial.
Judicial
Cabível quando o pedido administrativo é negado, quando a isenção é cassada ou quando se discute a devolução de valores já retidos.
Falar com o escritório
Se quiser que examinemos seu enquadramento, deixe seus dados de contato ou escreva pelo WhatsApp. A conversa começa por três perguntas objetivas sobre a fonte pagadora e o tipo de provento.